Foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União, no último dia 20 de agosto, a Lei nº 12.997/2014 que alterou a redação do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a inclusão do §4º, classificando também como perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Cumpre de imediato esclarecer que o art. 193 da CLT dispõe sobre as atividades consideradas perigosas e, consequentemente, atribui o dever do pagamento de adicional de periculosidade.

A Lei 12.997/2014 dispôs sobre a figura do trabalhador em motocicleta e atribuiu a esta atividade condão de trabalho perigoso, modificando as características do contrato de trabalho e remuneratórias destes profissionais, na medida em que os mesmos passarão a ter direito de perceber adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário base.

A classe empresarial brasileira questiona sobre o prazo de aplicação da Lei 12.997/2014 com a conseguinte inclusão do adicional de periculosidade nos vencimento dos seus colaboradores e, nesse sentido, é importante ressaltar que, não obstante a publicação da Lei 12.997/2014, ocorrida em agosto deste ano, e as pressões dos trabalhadores e sindicatos de classe para sua imediata aplicação, a própria CLT, no supracitado art. 193, estabelece que o adicional de periculosidade somente será devido à classe de trabalhadores em motocicletas a partir da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Vejamos:

Art. 193São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

§ 4º – São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014).”

Conforme o art. 196 da CLT Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitadas as normas ao Art. 11”.

Com base no dispositivo supra transcrito, doutrina e jurisprudência majoritária vêm sinalizando que para a aplicação da modificação legislativa deve-se aguardar a regulamentação pelo Ministério do Trabalho, incluindo a atividade dos trabalhadores em motocicletas no rol das atividades perigosas, atualmente regulamentada pela Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16).

Entretanto, vem se observando na Justiça do Trabalho um aumento sensível das reclamações trabalhistas objetivando o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores em questão, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho, previstos constitucionalmente. Nessa linha, considerando que as condições de trabalho estão diretamente relacionadas a esses princípios, não seria justo aguardar uma regulamentação meramente administrativa para se garantir a eficácia da nova lei quando incontroversa a atividade do obreiro motociclista.

A tendência que se verifica é que a tese obreira siga ganhando força em nossos Tribunais, mesmo antes da regulamentação pelo Ministério do Trabalho. Com isso, o risco de condenação imediata das empresas ao pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores em motocicleta aumenta, cabendo a tais empresas, desde já, analisar a viabilidade da incorporação do adicional de 30% na remuneração desta categoria específica, assim eliminando riscos e reduzindo passivos trabalhistas.

Fontes:

Migalhas – publicação de 01/07/2014

Portal “Última Instância” – publicação de 23/06/2014

Jus Navegandi – publicação de 09/2014.