A prescrição está prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o referido dispositivo:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria” (fls.) (grifamos).
Tal dispositivo, por força de disposição expressa, aplica-se às ações que pleiteiam reparação de danos decorrentes de fato do produto, ou seja, os chamados acidentes de consumo, quando há ofensa a incolumidade física e/ou psíquica do consumidor.
Em contrapartida, não há disposições no Código de Defesa do Consumidor acerca do prazo prescricional quanto à pretensão de reparação civil decorrentes de vícios na prestação de serviços.
Ao ensejo, oportuno ressaltar que haverá vício quando o “defeito” atingir meramente a incolumidade econômica do consumidor, causando-lhe tão somente um prejuízo patrimonial. Nesse caso, o problema é intrínseco ao bem de consumo.
Nessa esteira, ante a ausência de disposições no Código de Defesa do Consumidor acerca do prazo prescricional aplicável ao pedido de reparação civil decorrente de vício na prestação de serviços, é de rigor a aplicação da norma de prescrição prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.
Para Leonardo de Medeiros Garcia:
“Ao que parece, o CDC não desejou disciplinar toda espécie de responsabilidade. Somente o fez em relação àquelas que entendeu ser específicas para relações de consumo. Nesse sentido é que deu tratamento diferenciado para a responsabilidade pelo fato e por vício do produto e serviço, deixando outras modalidades de responsabilidade serem tratadas em normas específicas ou no Código Civil.”(GARCIA, Leonardo de Medeiros. “Direito do Consumidor – Código Comentado e Jurisprudência”, 04ª edição, revisada, ampliada e atualizada, Niterói-RJ, Editora Impetus Ltda., 2008, p. 172)
Nesse mesmo sentido, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“Com efeito, a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito é decorrente de um vício de adequação do serviço realizado pelo banco, aplicável a regra o disposto no art. 206, § 3º, do CC/02, POIS NÃO SE TRATA DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO, requisitos essenciais para a aplicação do prazo prescricional descrito no art.27 do CDC.” (AgRg nº 1.418.421 – RS [2011/0135410-3])
Portanto, para essa corrente, não há que se falar em aplicação do referido artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor a todas as ações indenizatórias com origem em relação de consumo, mas tão somente àquela taxativamente prevista na norma, limitando o seu emprego às situações relativas à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Entretanto, para corrente contrária, o prazo prescricional de cinco anos deve ser aplicado também para hipóteses de vício do produto ou do serviço.
Como a matéria não é pacifica no Superior Tribunal de Justiça, mesmo não sendo caso de acidente de consumo, o entendimento dessa corrente é pela aplicação do artigo 27, ou seja, a prescrição quinquenal:
“Direito do consumidor. Oferecimento de curso de mestrado. Posterior impossibilidade de reconhecimento, pela CAPES/MEC, do título conferido pelo curso. Alegação de decadência do direito do consumidor a pleitear indenização. Afastamento. Hipótese de inadimplemento absoluto da obrigação da instituição de ensino, a atrair a aplicação do art. 27 do CDC. Alegação de inexistência de competência da CAPES para reconhecimento do mestrado, e de exceção por contrato não cumprido. Ausência de prequestionamento. Na esteira de precedentes desta Terceira Turma, as hipóteses de inadimplemento absoluto da obrigação do fornecedor de produtos ou serviços atraem a aplicação do art. 27 do CDC que fixa prazo prescricional de cinco anos para o exercício da pretensão indenizatória do consumidor” (STJ, REsp 773994-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 18/06/2007).
Nessa linha, Rizzatto Nunes entende que:
“… toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27” (NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. “Curso de Direito do Consumidor”, 04ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2009, p.405).
Portanto, para essa corrente, qualquer pretensão a ressarcimento pelo dano civil causado em uma situação relativa à relação jurídica de consumo, não haveria o que se falar no prazo trienal do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, devendo, assim, prevalecer o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor.
Filio-me ao posicionamento segundo o qual o prazo prescricional para reclamar indenização decorrente de fato de produto ou serviço é de 5 (cinco) anos (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor).
Já o prazo prescricional para reclamar indenização decorrente de vício de produto ou serviço é de 3 (três) anos (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil).