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A Alteração do Índice de Atualização dos Processos Trabalhistas pelo TST

Recentemente o E. TST substituiu a aplicação da TR pelo IPCA-E, declarando inconstitucional o artigo 39 da Lei 8.177/91.

                   Essa decisão do E. TST baseou-se em outra decisão proferida pelo E. STF, em ação direta de inconstitucionalidade que versou sobre precatórios executivos.

        Em tal ação o E. STF declarou que a TR não é índice de atualização para se medir a inflação.

                   O objeto da ação direta de inconstitucionalidade, que versou sobre precatórios executivos, era exclusivamente a manutenção da atualização dos valores dos mesmos pelo IPCA-E.

        Na ação direta de inconstitucionalidade não se discutia, portanto, toda e qualquer atualização judicial, sendo certo que para os precatórios já havia previsão de atualização pelo IPCA-E, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

         Assim, na ação direta de inconstitucionalidade coube ao E. STF, simplesmente, confirmar a atualização dos precatórios pelo IPCA-E. Não inovou, pois, o pretório excelso.

                  Por essa razão o E. TST não pode se valer do entendimento do E. STF.

                  Mas não só.

                  A decisão do E. STF diz respeito à matéria de sua exclusiva competência.

                  E ao E. TST não cabe legislar, alterando dispositivo de lei ordinária, sem o devido procedimento legislativo.

                   O E. TST, com a devida vênia, generalizou e banalizou a decisão do E. STF ao utilizar, equivocadamente, a técnica de “arrastamento” para concluir que a atualização pela TR seria inconstitucional.

        Ao assim concluir o E. TST feriu a organização constitucional do Poder Judiciário, prevista no artigo 92 da Carta Magna.

        Segundo esse dispositivo constitucional, o E. STF é o órgão máximo do Poder Judiciário e o E. TST, ao concluir pela inconstitucionalidade da atualização pela TR, colocou-se no mesmo patamar da Suprema Corte.

Ainda não é só.

        A decisão do E. TST também afrontou a competência para processar e julgar da Justiça do Trabalho, prevista nos artigos 114 e seguintes da Constituição Federal.

                   Nessa razão, a atualização monetária dos débitos trabalhistas deverá continuar sendo calculada pela TR, como assim vinha fazendo a Justiça do Trabalho até o último mês de agosto de 2015.

                                                                ***

O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas.

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