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A Regularização de Ativos no Exterior: Requisitos, Roteiro, Vantagens e Riscos

A Lei n° 13.254/2016 instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita não declarados, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

Para adesão ao RERCT a pessoa física ou jurídica deverá observar os requisitos e o roteiro abaixo descritos, com atenção às vantagens e aos riscos também abaixo identificados.

REQUISITOS:

a pessoa física ou jurídica deve ter sido residente ou domiciliada no Brasil em 31/12/2014 e os ativos, bens ou direitos devem ter sido localizados no exterior anteriormente a essa data. O espólio, cujo processo de sucessão estava em andamento em 31/12/2014, também poderá aderir ao RERCT;

– são considerados ativos, bens ou direitos os depósitos bancários, cotas de fundos de investimento, apólices de seguro, depósitos em cartões de crédito e débito, imóveis e veículos, entre outros;

– os ativos adquiridos antes de 31/12/2014 e não mais na posse e titularidade da pessoa física ou jurídica também deverão ser indicados;

a Lei é aplicável somente a patrimônio com origem em atividades lícitas, ou seja, oriundo de atividades permitidas ou não proibidas por lei;

a regularização não se aplica a quem tenha sido condenado em ação penal por evasão de divisas, alguns crimes contra a ordem tributária, falsidade e lavagem de dinheiro, ainda que tais crimes não se relacionem com os ativos que se pretende regularizar. Não obstante, o art. 5°, §2°, inciso II, da Lei, estabelece a “extinção da punibilidade” se o cumprimento das condições de regularização se der antes do trânsito em julgado;

– a regularização também não se aplica àqueles que, no dia 14/01/2016, detinham cargos, empregos ou funções públicas, inclusive cônjuges e parentes cosanguíneos ou afins, até segundo grau ou por adoção;

para valores de até R$ 10.000,00 em contas no exterior não haverá aplicação da multa, mas será preciso preencher a declaração única de regularização prevista na Lei. Considerado o câmbio de 31/12/2014, R$ 10.000,00 correspondia a US$ 3,764.77;

a adesão ao RERCT deverá ser feita no prazo de 210 dias a contar da regulamentação pela Receita Federal, que publicará instruções normativas sobre o assunto; e

não será possível fazer uma adesão parcial ao regime de repatriação.

ROTEIRO:

a instituição financeira custodiante no exterior deverá fornecer documento com o saldo dos ativos em 31/12/2014;

se o saldo for superior a US$ 100,000.00, a instituição financeira no exterior deverá informar o saldo dos ativos a uma instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil que, por sua vez, prestará informações à Receita Federal;

para imóveis e veículos será necessário contratar avaliação por empresa especializada. Estão excluídas do RERCT as obras de arte, antiguidades, jóias e rebanho animal;

deverá ser apresentada à Receita Federal, com cópia ao Banco Central, a declaração única de regularização dos ativos com identificação, informações de titularidade e origem dos recursos; declaração de origem em atividade econômica lícita; e descrição detalhada dos bens e recursos com seus respectivos valores em reais;

para pagamento do tributo e da multa deverá ser convertido o valor dos ativos para reais, com cotação de 31/12/2014, igual a R$ 2,6562. O Imposto de Renda será de 15% e sobre o mesmo incidirá multa de 100%, assim totalizando 30% de imposto e multa, que deverão ser pagos de uma só vez;

considerando o câmbio atual próximo de R$ 4,00, o imposto e a multa totalizarão aproximadamente 20%;

será necessário fazer a declaração retificadora de ajuste anual do Imposto de Renda do ano de 2014. Se a adesão ao RERCT se der depois de 29 de abril deste ano, será ainda necessário retificar a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda do ano de 2015;

também será necessário, para valores superiores a US$ 100,000.00, preencher declaração retificadora de Capitais Brasileiros no Exterior do Banco Central relativa a 2014 e, se a adesão ao RERCT se der depois de 5 de abril deste ano, será ainda necessário preencher declaração retificadora de Capitais Brasileiros no Exterior do Banco Central relativa a 2015;

– no caso de pessoa jurídica, ainda será necessário retificar escrituração contábil dos anos da adesão e posteriores;

– a Lei oferece a opção da manutenção dos recursos no exterior ou repatriação dos mesmos;

havendo opção pela repatriação dos recursos, a mesma deverá ser feita por meio de instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil, devendo ser a ela apresentada o protocolo de entrega da declaração única de regularização.

VANTAGENS:

– aproveitamento de taxa de câmbio favorável, igual a R$ 2,6562;

– extinção de todas as obrigações de naturezas cambial e financeira relacionadas à titularidade dos ativos declarados;

– remissão de créditos tributários e redução das multas e dos encargos relacionados aos ativos declarados;

– exclusão de multa pela não entrega completa ou atraso na declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ao Banco Central;

– exclusão de penalidades aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e por outras entidades regulatórias; e

– extinção da punibilidade de crimes previdenciários e tributários relativos aos ativos e de sonegação fiscal, falsificação de documentos, falsidade ideológica, ocultação de bens, entre outros;

RISCOS DA NÃO ADESÃO:

– com a implementação do “Foreign Account Tax Compliance Act” (FATCA) e com a possibilidade de que dados sejam, nos próximos dois anos, automaticamente trocados entre diversos países em função do “Common Reporting Standard” (CRS), desenvolvido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), ficará cada vez mais difícil manter montantes no exterior longe da fiscalização;

aplicação do art. 22 da denominada “Lei do Colarinho Branco”, segundo o qual é crime efetuar operação de câmbio não autorizada para promover a evasão de divisas do país; e

– responsabilização pelos crimes contra a ordem tributária, bem como por delitos de lavagem de dinheiro e falsidade.

RISCOS DA ADESÃO:

o RERCT, apesar de anistiar alguns crimes, não garante que a quebra de sigilo, continuidade de investigações e a responsabilização criminal dos contribuintes não ocorrerão;

há receio que as informações do RERCT possam ser utilizadas em eventuais investigações, ainda que exista a previsão de anistia;

isso porque, apesar do RERCT dizer que as informações não poderão ser utilizadas, se a Receita Federal negar a participação do contribuinte no programa de repatriação, poder-se-á aplicar a ressalva prevista no § 2º do art. 9º;

segundo esse dispositivo, a instauração ou continuidade de procedimentos poderá ocorrer “se houver evidências documentais não relacionadas à declaração do contribuinte”;

outro dispositivo que gera insegurança é o inciso I, § 12, do art. 4º, segundo o qual a declaração única de regularização não poderá ser, por qualquer modo, utilizada “como único indício ou elemento para efeitos de expediente investigatório ou procedimento criminal”;

existe risco na interpretação de “único indício”, pois não se estabelecem quais outros poderão ser usados;

teme-se que o RERCT possa ser questionado no Supremo Tribunal Federal (STF). Caso o RERCT venha a ser derrubado pelo STF, os contribuintes poderão ter que responder criminalmente;

os contribuintes interessados no benefício do RERCT também devem levar em conta qual a situação que deu origem ao dinheiro levado ao exterior e considerar se há outros impostos que não estão incluídos no programa e que também deixaram de ser pagos, como tributos estaduais e municipais;

o RERCT ainda exige que os valores sejam comprovadamente lícitos para serem repatriados. Depois de manter o dinheiro no exterior há anos ou décadas, como conseguirá o contribuinte comprovar que auferiu o dinheiro de forma lícita ou por meio de atividade econômica permitida em lei?. Ainda não se sabe qual o nível de prova que a Receita Federal irá exigir para aprovar a adesão ao programa. Essa incerteza pode inibir o contribuinte;

recomendável, pois, que haja farta documentação comprobatória da origem lícita dos ativos para não correr riscos desnecessários de ter o pedido de repatriação negado após o fornecimento de informações à Receita Federal;

segundo a regra do art. 5°, § 8°, inciso VI, considera-se acréscimo patrimonial em 31/12/2014 também o valor de ativo não mais integrante do patrimônio do contribuinte antes dessa data, servindo como base de cálculo o produto da venda desse ativo, consumido na sua integralidade;

deve se considerar declarar até mesmo dinheiro que já tenha sido gasto no exterior. Gastos feitos há mais de 05 anos não seriam mais punidos em razão da prescrição. Todavia, o prazo prescricional para o crime de evasão de divisas é maior (em abstrato, 12 anos). A necessidade de se declarar dinheiro que já tenha sido gasto antes de 2014 é motivo de preocupação, posto que capaz de anular o perdão criminal;

os rendimentos dos recursos mantidos no exterior relativos ao ano de 2015 estarão sujeitos ao Imposto de Renda normalmente, mas sem a cobrança de multa.

CONCLUSÃO:

A Lei n° 13.254/2016 oferece importante oportunidade para pessoas físicas e jurídicas regularizarem ativos não declarados no exterior. Todavia, para adesão ao RERCT deverá ser realizada individual e minuciosa análise, com o objetivo de evitar ou minimizar os riscos acima identificados.

                                                          ***

O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas.

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