A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisões de segunda instância e negou penhoras on-line de valores que estavam em poupança e conta corrente de devedores.
Os ministros do STJ, por unanimidade de votos, consideraram que valores inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC) e a jurisprudência daquela corte.
No primeiro caso, um devedor recorreu ao STJ após penhora de 30% de seu salário, depositado em conta corrente, bem como de saldo de poupança, formado por sobras de salários.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, decidiu contra a penhora da remuneração e dos valores em poupança. Nancy Andrighi entendeu que a quantia depositada em poupança não constituía verba de natureza salarial, mas considerou que o valor aplicado, inferior a 40 salários mínimos, era impenhorável.
O artigo 649 do CPC lista bens “absolutamente impenhoráveis”, entre os quais salários, exceto para dívidas de pensão alimentícia, e também quantias depositadas em poupanças, até 40 salários mínimos.
A decisão de Nancy Andrighi está em linha com o entendimento da 2ª Seção do STJ, tanto a respeito dos valores na poupança não terem natureza salarial, quanto ao teto de 40 salários mínimos para a impenhorabilidade.
Sobre o bloqueio de salário, a ministra ponderou que, dependendo de cada caso, é possível separar parte da remuneração, mantendo o suficiente para a pessoa sobreviver.
Em outro processo julgado na sequência, o recurso também foi provido para desbloquear conta corrente de uma aposentada.
No recurso a aposentada alegou que o saldo penhorado tinha como origem valores da sua aposentadoria e teria, portanto, caráter alimentar. Apesar de o valor estar em conta corrente e não na poupança, o precedente da 2ª Seção do STJ reconhece a impenhorabilidade com o teto de 40 salários mínimos, mesmo que o valor esteja em conta corrente ou em fundo de investimento.
Fonte: Valor Econômico | Beatriz Olivon