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São Paulo publica Norma de Imposto Sobre Repatriação

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz – SP) publicou no Diário Oficial do Estado uma norma para orientar os contribuintes na declaração do ITCMD relativa aos recursos da repatriação.

O Comunicado da Coordenação da Administração Tributária (CAT) nº 9 é uma ação complementar do Estado ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei Federal nº 13.254, de 2016, a Lei da Repatriação.

“Se os recursos no exterior eram de uma pessoa e, quando esses valores voltam ao Brasil, passam a ser de outro indivíduo, houve transferência de bens e a Fazenda entende que existe incidência de ITCMD. Quando os recursos de uma pessoa vêm de fora para o herdeiro no Brasil também”, afirma Álvaro Ribeiro Botelho Junqueira, coordenador adjunto da CAT. A alíquota do ITCMD no Estado é de 4%.

De acordo com a Lei nº 10.705, de 2000, a Lei do ITCMD paulista, no caso de doação, o imposto deve ser pago quando a operação se efetivar. No caso de herança, o prazo é de 180 dias.

Segundo Junqueira, mesmo se o processo de herança ou a doação aconteceram fora do país, caso os recursos venham para o Brasil e o sistema do Fisco paulista identificar que não houve o recolhimento do ITCMD no prazo estabelecido pela lei, o contribuinte vai ser autuado.

“Se o contribuinte pagar e declarar o ITCMD espontaneamente, escapa da multa punitiva de 100% sobre o imposto devido. Nesse caso, deve arcar só com o imposto e a multa de mora, de 20%”, esclarece.

Contudo, advogados alertam para os riscos de uma declaração desnecessária. Se o contribuinte fez a repatriação conforme a Lei do RERCT, o artigo 7º garante ser vedada a divulgação ou compartilhamento das informações declaradas, inclusive com os Estados. O Estado só vai saber disso se o contribuinte declarar.

De se acrescentar que se a operação foi realizada há mais de cinco anos, o direito do Fisco de cobrar o ITCMD já decaiu.

De se acrescentar, ainda, ser discutível a cobrança do imposto, quando a doação ou processo de herança foram realizados no exterior. A Corte Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo já declarou o dispositivo da lei paulista que exige essa cobrança inconstitucional.

A Fazenda questiona por meio de recurso extraordinário, ainda não julgado no Supremo Tribunal Federal, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Fonte : Valor | Laura Ignacio | São Paulo