Há muito tempo o instituto da exclusão do sócio vem sendo debatido no mundo do Direito, sejam nos regramentos do Decreto nº 3.708/19, sejam nas disposições contidas no antigo Código Comercial.
A exclusão de sócio passou a ter no âmbito do direito empresarial a mesma evolução que o desquite e o divórcio sofreram no âmbito do direito de família, deixando de ser considerados como sansões por atos culposos, passando a constituir verdadeiros remédios solucionadores de conflitos.
O Código Civil, instituído pela Lei nº 10.046, promulgada em 10 de janeiro de 2002, passou a disciplinar o instituto da exclusão do sócio na sociedade limitada, com destaque para o artigo 1.085.
De forma sucinta, pode-se afirmar que a exclusão do sócio nada mais é do que o afastamento compulsório, com base em uma causa determinada, de um ou mais sócios da sociedade, decidido pela maioria do capital social.
Nesse sentido, o já mencionado artigo 1.085 do Código Civil estabelece as condições para a exclusão do sócio, que são a legitimidade, as formalidades, os requisitos e o fundamento.
A legitimidade é o poder para determinar a exclusão do sócio, que é conferido à sociedade pela concordância dos titulares de mais da metade do capital social.
No tocante às formalidades, a exclusão pode ocorrer mediante alteração do contrato social e em virtude da deliberação em assembleia de sócios, devendo o sócio excluído ter conhecimento da sua realização para que possa exercer o direito de defesa.
Com relação ao requisito necessário para que o sócio seja excluído por justa causa, é necessária a existência de cláusula prevendo tal possibilidade no contrato social, consoante determina o próprio artigo 1.085 do Código Civil.
O fundamento está na prática de “atos de inegável gravidade” que coloque “em risco a continuidade da empresa” por algum dos sócios, possibilitando a exclusão do mesmo.
A affectio societatis consiste na intenção de um ou mais sócios constituírem uma sociedade empresária, baseada na declaração de vontade expressa e manifestada livremente.
No caso de descumprimento dos deveres sociais, implicando prejuízos ou ameaças ao objetivo da sociedade, configurar-se-á a quebra da affectio societatis, sendo este o fundamento para a exclusão do sócio.
Há ainda a exclusão de pleno direito, que ocorre quando o sócio é declarado falido ou quando a sua quota for liquidada para a satisfação do seu credor particular, nos termos dos artigos 1.030 e 1.026 do Novo Código Civil.
Finalizando, a exclusão de sócio pela quebra da affectio societatis se dá pela via extrajudicial, com a alteração do contrato social, ou ainda, pela via judicial, por meio da ação de exclusão de sócio cumulada com dissolução parcial da sociedade e apuração de haveres, à luz das disposições contidas no artigo 1.085 do Código Civil.
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