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Abril: último mês para realizar a obrigatória Reunião Anual de Sócios

As regras do direito brasileiro concernentes ao direito de empresa determinam que as deliberações dos sócios das sociedades, empresárias e civis, sejam tomadas em reunião ou assembléia, que deverão ser realizadas ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social.

É comum que esses conclaves se realizem até o final do mês de abril de cada ano, pois o exercício social geralmente coincide com o ano civil.

O que diferencia a reunião da assembléia é a quantidade de membros que compõem o quadro societário, isto é, será obrigatória a deliberação em assembléia quando houver mais de dez sócios.

No entanto, os objetivos dessas duas formas de conclave são os mesmos, quais sejam (i) tomar as contas dos administradores; (ii) deliberar sobre os balanços patrimonial e de resultado econômico; (iii) designar novos administradores, se for o caso; e (iv) tratar dos demais assuntos elencados na ordem do dia.

Em resumo, a reunião e a assembléia têm a finalidade de proporcionar aos sócios a oportunidade de, entre outros assuntos, analisar o patrimônio e os resultados econômicos de cada exercício social, e de aprová-los ou discuti-los perante sócios e administradores.

Após a realização da reunião ou assembléia, as atas que forem produzidas serão obrigatoriamente registradas na Junta Comercial, no caso das sociedades empresárias, ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, no caso das sociedades civis.

Como a lei brasileira não impõe penalidades ou sanções às empresas que deixarem de realizar a reunião ou assembléia, bem como àquelas que deixarem de levar as atas a registro, muitas não cumprem essas obrigações.

Contudo, é importante ressaltar que a omissão no cumprimento dessas obrigações legais poderá fazer com que terceiros e sócios minoritários se sintam prejudicados, uma vez que não tiveram a oportunidade de analisar o patrimônio e os resultados econômicos da sociedade.

Mas não é só. A referida omissão poderá ensejar, também, a responsabilidade civil dos administradores, em virtude de possíveis prejuízos causados à sociedade e aos sócios.

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O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas, bem como para elaborar e arquivar as atas neste mencionadas.