A contratação de seguros, sob as mais diversas modalidades, está aumentando no Brasil e, especialmente, entre os profissionais da área médica. Talvez pela consciência do cidadão acerca dos seus direitos, aliado às responsabilidades exigidas e às penalidades impostas pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil. A relativa agilidade da justiça atualmente vivenciada (ainda longe do ideal, frise-se), que desfavorece o causador do dano, certamente também contribuiu para o aumento da contratação dos seguros. Por sua vez, também não se pode desprezar o fato de que a simplicidade na obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça encoraja o cidadão a propor ações judiciais decorrentes, por exemplo, de mero dissabor. Para que se tenha uma ideia, entre os anos de 2010 e 2014 o número de processos por erro médico cresceu 140% no Superior Tribunal de Justiça. (cf. jornal O Estado de São Paulo, março de 2015)
Aqui sucintamente, a contratação de um seguro garante que o patrimônio pessoal de determinada pessoa não seja dilapidado por conta de erros, ações ou omissões que tenham culminado com um resultado ruim ou não esperado pelo paciente.
No que se refere aos médicos, a relação com o paciente é contratual e, de modo geral, constitui obrigação de meio, sendo imprescindível para a responsabilização do profissional a demonstração de culpa e o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado.
Se tal aspecto aparentemente confere tranquilidade ao médico, eis que necessária a comprovação da culpa, urge salientar que, em se tratando, por exemplo, de procedimentos estéticos, tem prevalecido nos nossos tribunais o entendimento de que, se não alcançado o objetivo proposto, por tratar-se de obrigação de resultado, é possível a presunção da culpa do profissional. Nessa linha, o uso da técnica adequada no procedimento estético não se revela suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação.
Assim, não raras vezes os médicos, mediante a comprovação ou presunção da culpa têm sido condenados ao pagamento dos prejuízos materiais e/ou morais sofridos pelos pacientes.
Difícil estabelecer um parâmetro para os valores das condenações praticados pelos tribunais. O fato é que, se condenado ao pagamento de danos materiais e morais, o valor pode ser elevado, sem falar nos transtornos e desgastes. A contratação do seguro com tais coberturas, portanto, colaborará à redução dos prejuízos e, indene de dúvidas, não deve ser encarado pelo médico com uma despesa adicional.
No entanto, algumas cautelas na contratação devem ser tomadas. Além de estar assessorado por um especialista, é fundamental a obtenção de informação de qualidade e, especialmente, assegurar-se de que o capital segurado não está aquém das necessidades, seja em relação aos valores, seja em relação ao que está efetivamente coberto pela apólice. É fundamental, mais, prestar informações verídicas e fidedignas à seguradora, ressaltando-se, nesse sentido, que se o segurado fizer declarações inexatas e/ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado a pagar o prêmio ao vencido.
O Angélico Advogados conta com profissionais especializados na matéria objeto do tema deste artigo.
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