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Plano de Saúde – Cancelamento Unilateral do Contrato pela Operadora

A lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e a ANS – Agência Nacional de Saúde, por meio da Resolução Normativa nº 195/2009 não proíbem o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde pela operadora, desde que sejam observadas algumas condições e requisitos.

Nos contratos individuais e familiares a rescisão unilateral pela operadora pode ocorrer mediante justo motivo, caracterizado pela: (i) constatação de fraude cometida pelo usuário e (ii) inadimplência, diante do não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses do contrato.

Nos contratos coletivos por adesão ou empresarial é possível a rescisão, desde que seja observada: (i) a vigência do contrato por no mínimo um ano; (ii) a presença de cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; e (iii) o envio de notificação acerca do cancelamento, com prazo mínimo de dois meses.

Descumpridas as condições e os requisitos pelas operadoras, seja qual for a modalidade do plano de saúde, a rescisão poderá ser evitada ou revertida judicialmente, através do ajuizamento de uma ação.

E se as condições e os requisitos para o cancelamento unilateral tiverem sido cumpridos?

No caso dos contratos coletivos por adesão ou empresarial, ainda que observadas as condições e o requisitos autorizadores da rescisão unilateral pelas operadoras, o Poder Judiciário, provocado através de uma ação, tem socorrido os usuários e as próprias empresas contratantes, impedindo a rescisão.

Isso porque o usuário não pode ser submetido à desvantagem excessivamente onerosa. Basta imaginar a ruptura de um tratamento em andamento ou mesmo a dificuldade em contratar outro plano de saúde (lembrando que os planos individuais estão desaparecendo), submetendo os usuários aos períodos de carência e a preços altíssimos.

Assim, mesmo aos usuários de planos coletivos, o Poder Judiciário tem entendido que o cancelamento unilateral só pode ocorrer se constatada a fraude ou o inadimplemento superior a sessenta dias, consecutivos ou não, reconhecendo que o cancelamento unilateral implica ofensa à função social do contrato e à boa-fé contratual.

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O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas.