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A Lei nº 12.974/2014 e a Responsabilidade Solidária e Objetiva das Agências de Turismo

No último dia 16 de maio foi publicada a Lei nº 12.974/2014, que regulamenta as atividades das agências de turismo.

O projeto de autoria do deputado Alex Canziani (PTB-PR) tramitava desde 2001 e já havia sido aprovado no mês passado pela Câmara dos Deputados.

Apesar de sancionada pela Presidente Dilma, quase metade dos artigos foram vetados, dentre os quais os polêmicos e combatidos artigos 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 25, que alteravam a responsabilidade civil das agências de turismo.

Pelos supracitados artigos afastava-se a responsabilidade solidária e objetiva das agências de turismo pelos vícios e defeitos dos serviços prestados por seus fornecedores.

Antes mesmo dos vetos da Presidente Dilma, entidades ligadas à proteção ao direito do consumidor já alertavam sobre um possível “retrocesso” nas normas consumeristas.

De outro lado, a Associação Brasileira de Agências de Viagens (Abav) sustentava que as alterações seriam um avanço para delimitar a responsabilidade das agências de turismo quanto aos serviços defeituosos prestados por seus fornecedores, como hotéis, companhias aéreas, restaurantes, etc.

Após a confirmação dos vetos, Antonio Azevedo, Presidente da Associação Brasileira de Agências de Viagens (Abav) desabafou, a legislação

“precisa ajustar o CDC à realidade da sociedade e não pode ficar atrelada a fundamentalistas com interesses corporativos próprios”.

Para o Presidente da Associação Brasileira de Agências de Viagens (Abav),

“a responsabilidade solidária é injusta, penaliza e inviabiliza a atuação de pequenas empresas de turismo, em vez dos grandes fornecedores, reais causadores dos danos aos consumidores”.

Não obstante as distintas posições sobre o texto da Lei nº 12.974/2014, fato é que a responsabilidade solidária e objetiva das agências de turismo foi mantida com os vetos aos artigos 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 25.

Com isso, as agências de turismo permanecem enquadradas na regra geral prevista no artigo 14, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Para finalizar é importante lembrar da regra do parágrafo 3º do mesmo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é afastada quando ocorrer fato derivado de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima/consumidor ou de terceiro.

Fontes:

http://www.idec.org.br/em-acao/em-foco/idec-solicita-veto-presidencial-a-projeto-de-lei-das-agencias-de-turismo

http://www.abav.com.br/artigos_entrevistas_detalhe.aspx?id=57&id_area=20

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Msg/VEP-113.htm