S1kip to content

Sócios Ocultos podem Participar de Negócio e Receber Dividendos Isentos

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) admitiu que sócios ocultos de sociedade em conta de participação (SCP) possam atuar ativamente no negócio e receber dividendos isentos de tributação. Por maioria, os conselheiros entenderam que se trata de um planejamento tributário lícito.

A decisão, da 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção, é a primeira que se tem notícia favorável aos contribuintes no Carf.

A Receita Federal não aceita a participação ativa de sócios investidores, sob pena de descaracterização da SCP e perda da isenção para os dividendos. Esse entendimento está expresso na recente Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), de número 142.

O caso analisado pelo Carf é de empresa formada por escritórios de advocacia para oferecer, pela internet, cursos preparatórios para concursos.

Segundo o processo (nº 14041.720037/2017-32), os escritórios teriam se utilizado de sociedades em conta de participação para fazer o pagamento dos professores por meio de distribuição de lucros – ou seja, sem o recolhimento de impostos.

Ao analisar a estrutura montada, a fiscalização entendeu que os professores (sócios participantes) foram remunerados pelos serviços prestados, e não pelo capital investido. Por isso, esses valores não teriam natureza jurídica de lucros distribuídos, mas de salários, sobre os quais incide tributação.

A empresa que oferece os cursos, porém, argumentou que não há desvirtuamento no uso de SCP, prevista no artigo 981 do Código Civil. Também alegou que os valores distribuídos aos professores eram lucros e não remuneração pela prestação de serviços. E que não existe sonegação, fraude ou conluio que tenha sido praticado.

No julgamento, o relator, conselheiro Cláudio de Andrade Camerano, representante da Fazenda, ficou vencido ao entender que esses valores se caracterizariam como remuneração e a autuação deveria ser mantida.

A maioria, porém, seguiu o conselheiro Daniel Ribeiro Silva, representante dos contribuintes. Segundo seu voto, “não poderia ser mais equivocada a conclusão a que chegou a autoridade fiscal”.

Para o conselheiro Daniel Ribeiro Silva, não existe vedação à participação de sócio participante nas atividades empresariais, segundo o Código Civil. “O que existe, é uma obrigação jurídica à sua participação, passando a responder solidariamente pelas obrigações que intervier”. É o que dispõe, segundo a sua interpretação, o parágrafo único do artigo 993 do Código Civil.

Na prática tem ocorrido a participação de sócio oculto na prestação de serviços, o que reforça a importância do entendimento do Carf. eis que o sócio participante pode entrar com o seu conhecimento, algo ainda mais valioso que o dinheiro.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou por nota que apresentará recurso para tentar reverter o entendimento na Câmara Superior.

Fonte : Valor Econômico |Por Adriana Aguiar | De São Paulo