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O redirecionamento da execução trabalhista para o responsável subsidiário frente à decretação da falência da real empregadora.

É comum as empresas, principalmente as prestadoras de serviços, quando não estão bem financeiramente, tentarem a Recuperação Judicial prevista na Lei nº 11.101/2005.

Não obtendo êxito na recuperação judicial, a falência é decretada e na maioria dos casos, quando se chega a esta etapa, as empresas estão com um passivo trabalhista elevado, constando em seu polo passivo, além do real empregador (falido), o tomador de serviços que, por força do Enunciado nº 331 do C. TST, responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas.

Nos casos em que temos no polo passivo da ação trabalhista o real empregador (falido) e os tomadores de serviço, após o crédito do empregado ser homologado por sentença pelo Juiz do Trabalho, a execução é redirecionada ao tomador de serviço, responsável pelo período em que o reclamante trabalhou em suas dependências.

Logicamente que o responsável subsidiário pela execução tentará se desincumbir desse ônus após garantida a execução, levantando a tese de que o crédito do reclamante deverá ser habilitado junto ao Juízo Falimentar, consoante artigo 6º, § 2º da Lei nº 11.101/2005 e, somente após o término do processo falimentar, caso o credor não receba seu crédito, é que a execução deverá prosseguir contra o responsável subsidiário.

Em vão tal argumento.

O tomador de serviço deve tentar livra-se da condenação subsidiária na fase de conhecimento do processo ou, então, tentar diminuir seu prejuízo.

Em nossos Tribunais a jurisprudência(*) tem se firmado no sentido de que o crédito trabalhista tem natureza privilegiada e a decretação da falência do real empregador confirma a sua insolvência, além da inviabilidade de excussão de seu acervo patrimonial. Por essa razão cabe ao tomador de serviço, devido à imposição da responsabilidade subsidiária, responder pelo pagamento da execução, desde que tenha participado da relação processual e conste do título judicial, conforme prevê a Súmula nº 331, IV do C. TST, que assim dispõe:

“IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”

Concluo que ao tomador de serviço resta ser cauteloso e criterioso na contratação das empresas prestadoras de serviço, acompanhando regularmente o trabalho executado e exigindo, por cláusula contratual, todas as certidões de regularidade junto aos diversos órgãos públicos, além dos comprovantes de jornada de trabalho, pagamentos e recolhimentos, previdenciários e fundiários, realizados aos empregados que estão alocados em suas dependências.

Com cautela e critério, caso não seja possível evitar uma condenação de forma subsidiária em uma ação trabalhista que não lhe diz respeito, ao menos será possível minimizá-la.

Tomada as devidas precauções, o tomador de serviço tentará afastar a culpa “in eligendo” e “in vigilando”, requisitos para a formação da responsabilidade subsidiária, isentando-o de uma futura execução.

(*) TRT 2ª Região – 2ª T.; AGP nº 0010800-19.2007.5.02.0016 – São Paulo – SP; Rel. Des. Federal do Trabalho Luiz Carlos G. Godoi; j.20/07/2011; v.u.