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Da constitucionalidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000

Por maioria de votos, o pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu no último dia 04 de fevereiro que é constitucional a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob nº 2.170-36/2001, a qual permitia que instituições financeiras cobrassem juros capitalizados em períodos inferiores a um ano.

O pronunciamento foi exarado nos autos do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, interposto pelo Banco Fiat S.A. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que declarou inconstitucional dispositivo do referido ato normativo.

Observe-se que no julgamento não se discutiu o mérito da questão, ou seja, a possibilidade de haver capitalização de juros (incidência de juros sobre juros) nas operações inferiores a um ano, mas sim se os requisitos de relevância e urgência, ínsitos às medidas provisórias, estavam presentes no momento da edição do ato normativo.

A decisão atinge 13.584 processos que estavam sobrestados à espera da resolução da Corte.

Relator do recurso extraordinário, o ministro Marco Aurélio foi o único a votar pela negativa de provimento.

A teor do voto vencido, não seria possível que um instrumento precário e efêmero como a medida provisória, editado para viger por período limitado, continuasse surtindo eternamente efeitos no cenário normativo sem a suspensão pelo Supremo Tribunal Federal.

No caso, a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 foi reeditada 36 vezes até a Medida Provisória 2.170-36/2001 durante 15 anos.

A divergência foi instaurada pelo Ministro Teori Zavascki, acompanhado pelos demais magistrados.

O voto condutor ponderou que, embora o Poder Judiciário possa aferir a presença dos requisitos que autorizam a edição de determinada medida provisória, para declará-la inconstitucional em razão da ausência de tais requisitos é preciso uma demonstração cabal nesse sentido, o que é muito difícil obter depois de tantos anos.

Já o Ministro Ricardo Lewandowski declarou que: “No caso de medidas provisórias que envolvam política financeira, em um mundo globalizado, em que bilhões de dólares são transferidos ao redor do globo por um simples apertar de botão, creio que a urgência e a relevância se mostram presentes em regular essa matéria.”

Para o Ministro Gilmar Mendes, a vigência até hoje das regras de juros sobre juros em operações bancárias é uma evidência de que o mecanismo de cobrança de dívidas pelo sistema financeiro foi “provado” e “avaliado”.

Nessa razão, afirmou: “Hoje, não temos condições de fazer esse juízo invalidante tendo em vista que a própria disciplina existente seria referencial de que ela foi bem provada e avaliada”.

A capitalização mensal de juros é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316, ainda pendente de exame pelo Supremo Tribunal Federal.

A análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 foi iniciada em abril de 2002, sendo interrompida em dezembro de 2005, pelo pedido de vista do ministro Nelson Jobim (aposentado).

À época, Sydney Sanches e Carlos Velloso (também aposentados) já haviam votado pela suspensão da eficácia do artigo 5º, caput e parágrafo 1º, da Medida Provisória nº 2.176-36/01.

Caberá agora à Ministra Carmen Lúcia – que ocupa a vaga deixada por Nelson Jobim no Supremo Tribunal Federal – reapresentar o caso.

Fonte: Consultor Jurídico, Migalhas e Revista Veja

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