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O Estatuto da Pessoa com Deficiência e as Repercussões para o Direito de Família

Recentemente em vigor, a Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, trouxe várias modificações para o Direito de Família. Isso porque a nova legislação altera e revoga alguns artigos do Código Civil que repercutem diretamente em institutos como o casamento, a interdição e a curatela.

O artigo 2º da mencionada lei considera a pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Por força desse artigo a pessoa com deficiência não deve ser mais considerada civilmente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade civil.

Com isso a pessoa com deficiência, antes considerada absolutamente incapaz, agora tem o pleno direito de se casar e constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, definir o número de filhos que quer ter, adotar em igualdade de condições com as demais pessoas, entre outros previstos no artigo 6º do Estatuto.

No que se refere à interdição as mudanças foram significativas e certamente suscitarão dúvidas. Pontua Paulo Lôbo que “não há mais que se falar em interdição, que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador”. E assevera que daqui para frente teremos apenas a “curatela específica, para determinados atos”.

A curatela — que agora também poderá ser reconhecidamente exercida de forma compartilhada — passa, então, a ser uma medida extraordinária, restrita, nos termos do artigo 85 do Estatuto, a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

Não se trata de desamparo, mas, da mais pura manifestação da autonomia da vontade. Nessa linha, a fim de que possa atuar na vida social a pessoa com deficiência pode se valer da “Tomada de Decisão Apoiada”. (§ 2º, art.84)

Trata-se de processo menos invasivo, através do qual, como definiu Pablo Stolze “a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessárias para que possa exercer sua capacidade”.

A despeito das dúvidas que certamente surgirão, a Lei 13.146/2015 representa uma enorme conquista.

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O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas.