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O Pagamento de Pensão Alimentícia por Parentes Colaterais

Em recente decisão proferida pelo juiz Caio César Melluso, da 2ª Vara da Família e Sucessões de São Carlos – SP, foi determinado o pagamento de pensão alimentícia pelo tio, com situação financeira favorável, ao sobrinho, portador da Síndrome de Asperger – condição neurológica do espectro autista.

Tal decisão reforça o conceito dos alimentos, no sentido de que os mesmos são fundamentais para subsistência do ser humano, inadmitindo-se o desamparo. No entanto, ainda que positiva, não deve alimentar os sonhos daqueles que lutam pela fixação e recebimento da pensão. Tampouco deve ser encarada como um pesadelo aos familiares que se encontram em situação semelhante à acima narrada!

Isso porque, embora plenamente possível a fixação de obrigação alimentar aos parentes colaterais até o quarto grau (irmãos, primos, tios, sobrinhos, etc.), assim como aos parentes em linha reta (avós, pais, filhos, netos, bisnetos, etc.), trata-se de obrigação subsidiária e excepcional, que não se funda no poder familiar, mas na solidariedade familiar decorrente do parentesco.

Necessário salientar que, primeiramente, são chamados a prestar alimentos, os parentes em linha reta, sendo certo que os mais próximos excluem os mais remotos. Assim, o avô e/ou a avó só serão acionados se o pai e/ou a mãe não puderem, comprovadamente, prestar alimentos, sendo obrigatório o exaurimento de todas as tentativas junto aos pais.

Os colaterais até o quarto grau, por sua vez, só serão chamados se os parentes em linha reta não puderem prestar alimentos.

O artigo 1.698 do Código Civil assim dispõe: “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.

Na decisão proferida pelo juiz Caio César Melluso, da 2ª Vara da Família e Sucessões de São Carlos, o pai do jovem, além de não pagar a pensão devida, abandonou-o afetivamente, havendo, inclusive, imposição de medida de afastamento contra ele. Não tendo outros parentes que possam arcar com a obrigação, a mãe do menino pediu a determinação ao tio.

O juiz asseverou também que o Código Civil estabelece que os parentes colaterais, até o quarto grau, são herdeiros legítimos. Assim, não há motivos para excluí-los da obrigação alimentar.

São os ônus e os bônus…