Mesmo aqueles que não passaram pela experiência do divórcio sabem as dificuldades enfrentadas pelos envolvidos. Além da extinção do vínculo matrimonial e das questões relacionadas à prole (guarda, regras de convivência, pensão alimentícia), a divisão do patrimônio não raras vezes acaba se tornando a principal razão da discórdia e da litigiosidade.
Assim, ainda que o divórcio seja incontroverso, a partilha dos bens pode ser não ser. O artigo 1581 do Código Civil, nessa linha, resolveu a questão ao dispor que o “… divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens”. Portanto, é possível que o divórcio seja decretado sem que os bens sejam partilhados.
Também não raras vezes um dos cônjuges (ou ex-cônjuges) sai do imóvel que serviu de residência ao casal e lá permite que o outro permaneça até que outra solução seja dada. Se a solução tardar a acontecer novo litígio estará instaurado, eis que aquele que foi privado do uso do imóvel, ainda que inicialmente com tal situação tenha concordado, pode sentir-se injustiçado ou prejudicado com o passar do tempo!
Pois bem. Mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha dos bens, é permitido àquele que não usufrui do bem exigir do outro a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel.
Importante salientar, no entanto, que o pagamento do aluguel não é automático e deve ser determinado e fixado através de decisão judicial.
Importante salientar, mais, que o cômputo do período a ser considerado não é a data em que houve a ocupação exclusiva pelo ex-cônjuge, mas, sim, a data da citação para a ação judicial de arbitramento de aluguel. Nesse momento ficará absolutamente claro e consolidado que o uso exclusivo do bem pelo outro deixou de ser aceito, extinguindo-se o comodato gratuito que antes vigorava.
Desta feita, o fato gerador da indenização (pagamento do aluguel) não é a propriedade, mas, ao revés, a posse exclusiva do bem.
Muito se discutiu acerca do cabimento de tal ação sem a prévia partilha do bem comum.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “Não acolher a pretensão indenizatória nesta situação acarretaria indiscutível e inadmissível enriquecimento ilícito”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.375.271 – SP (2013/0104437-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI)
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