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Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça afirmar a legalidade da utilização da Tabela Price

No último dia 03 de dezembro, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede recurso especial representativo de controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil), que não compete à Corte afirmar a legalidade, nem mesmo em abstrato, da utilização da chamada Tabela Price em contratos do Sistema Financeiro de Habitação.

Isso porque tal análise – por se tratar de uma questão de fato, passando necessariamente pela constatação da eventual capitalização de juros – encontraria óbice na Súmula 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, “é exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da lei 11.977/09, que acrescentou o artigo 15-A à lei 4.380/64.

Em seu voto, o Ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que há tempos o Poder Judiciário vem analisando demandas ajuizadas por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação cujas teses, direta ou indiretamente, giram em torno da cobrança abusiva de juros sobre juros.

Verifica-se que, no afã de demonstrar eventual cobrança ilegal, os litigantes entregam ao Poder Judiciário vários conceitos oriundos da matemática financeira, tais como taxa nominal, taxa efetiva, amortização constante, amortização crescente, amortização negativa, entre outros.

Daí o Ministro Luis Felipe Salomão ter asseverado que “as contradições, os estudos técnicos dissonantes e as diversas teorizações só demonstram que, em matéria de Tabela Price, nem sequer os matemáticos chegam a um consenso”.

No caso, a FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos, na condição de “amicus curiae”, sustentou que a mera utilização a Tabela Price não implica a incidência de juros sobre juros (capitalizados), razão pela qual a possibilidade da sua contratação é matéria que dispensa a produção de quaisquer provas.

Também na qualidade de “amicus curiae”, o IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor assinalou que a existência ou inexistência de juros capitalizados na Tabela Price independe de apreciação de fatos, devendo ser considerada ilegal e afastada da previsão contratual.

Ao expor seu entendimento, o relator enfatizou que a existência de juros capitalizados na Tabela Price tem gerado divergências em todas as instâncias judiciais, não sendo aceitável que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais manifestem entendimentos diversos sobre a utilização do Sistema Price de amortização de financiamentos.

Nessa razão, consignou o Ministro Luis Felipe Salomão que “não parece possível que uma mesma tese jurídica possa receber tratamento absolutamente distinto, a depender da unidade da federação e se a jurisdição é federal ou estadual”.

Por isso, acrescentou o relator, a necessidade do exame pericial, cabível sempre que a prova do fato “depender do conhecimento especial de técnico”, conforme dispõe o artigo 420, inciso I, do Código de Processo Civil.

Cumpre alinhar que em 2009, também em recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7”.

Com efeito, na medida em que se reconhece, por inúmeros precedentes já consolidados, que eventual capitalização de juros na Tabela Price é questão de fato, há de se franquear às partes a produção da prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de cerceamento de defesa e invasão do magistrado em seara técnica com a qual não é afeita.

Reservar à prova pericial tal análise, de acordo com as particularidades do caso concreto, é uma solução que beneficia tanto os mutuários como as instituições financeiras, pois nenhuma das partes ficará ao alvedrio de valorações superficiais do julgador acerca de questão técnica.

No caso concreto, tendo celebrado contrato de mútuo para aquisição de imóvel, a mutuária ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça não permitiram a produção da prova técnica pleiteada pelas partes, tendo cada qual chegado a conclusões díspares sobre o tema, mesmo analisando a questão de forma apenas abstrata.

A mutuária recorreu ao Superior Tribunal de Justiça e a matéria foi afetada à Corte Especial em recursos repetitivo.

Por unanimidade, a Corte Especial conheceu parcialmente do recurso e anulou o acórdão recorrido para determinar a realização de prova técnica a fim de aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros no contrato celebrado entre as partes.

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