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Justiça Brasileira pode Incluir em Partilha Valor de Patrimônio no Exterior

Em casos de separação, bens móveis e imóveis existentes fora do Brasil não são alcançados pela Justiça brasileira.

Todavia, para a divisão igualitária do patrimônio adquirido na constância do casamento, os valores desses bens existentes no exterior podem ser considerados na partilha.

Esse o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em ação de divórcio e partilha de bens ajuizada por brasileira contra uruguaio, ambos residentes no Brasil.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser de competência da Justiça brasileira reconhecer a existência de bens situados fora do Brasil e incluir seus valores na partilha.

No recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o ex-marido uruguaio sustentou a negativa de vigência do artigo 89, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete à autoridade judiciária brasileira proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

Nas razões recursais, o ex-marido uruguaio alegou que a norma processual prevalece sobre o regime de bens do casal (artigos 7º e 9º da Lei de Introdução ao Código Civil) e que, por isso, a competência da Justiça brasileira recairia apenas sobre os bens existentes no Brasil.

O relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, segundo o qual, por se tratar de questão regulada por lei nacional, a autoridade judiciária brasileira é competente para definir quais os direitos das partes envolvidas na demanda, de acordo com o disposto no artigo 7º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Isso não bastasse, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afirmou que a legislação uruguaia considera que a competência, no caso, é da Justiça brasileira, conforme estabelece o artigo 2.397 do Código Civil uruguaio.

Ainda segundo o relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, tendo em conta que a lei brasileira estabelece a partilha igualitária entre os cônjuges, pois assim dispunha o regime de casamento, correta a decisão de equilibrar os patrimônios de acordo com o valor dos bens existentes no Brasil e fora dele.

Por fim, o relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul respeitou as normas de direito material sobre o regime de bens, assim como os artigos 7º e 9º da Lei de Introdução ao Código Civil, não revelando qualquer afronta ao artigo 89 do Código de Processo Civil.

Fonte: informações da Assessoria de Imprensa do STJ