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CNPJs, Declarações e o Combate à Corrupção

No combate à evasão fiscal e à lavagem de dinheiro foram editadas pela Receita Federal três instruções normativas, as quais  estabelecem um padrão para o compartilhamento de informações com outros países e facilitam a identificação dos beneficiários finais de empresas.

A instrução normativa 1684, publicada no dia 30 de Dezembro, trata do “beneficiário final”, figura criada pela Receita Federal para facilitar a responsabilização jurídica de pessoas físicas por crimes cometidos com o uso do CNPJ de empresas.

A partir de 1º de janeiro de 2017, os novos CNPJs devem identificar quem é o beneficiário real dos negócios da empresa, mesmo que este se encontre fora do país. Para os CNPJs cadastrados antes de 1º de janeiro de 2017, o prazo para prestar a informação vai até o dia 31 de dezembro de 2018.

Essa medida foi criada devido à dificuldade das autoridades policiais e judiciais em identificar os controladores das empresas, conforme estudos realizados pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA).

Para Alexandre Naoki, professor de direito tributário da Universidade de São Paulo em Ribeirão Preto, a medida adequa o Brasil às práticas adotadas no resto do mundo, não só em termos de combate à corrupção, mas também para desencorajar o uso de paraísos fiscais como meio de ocultar os verdadeiros donos de recursos obtidos de forma ilícita.

“Muitas pessoas físicas acabam se escondendo, utilizando de várias pessoas jurídicas sucessivas. Você constitui uma sociedade, que constitui uma outra sociedade, e assim por diante, o que acaba dificultando muito o trabalho do Fisco no sentido de identificar o beneficiário final”, disse Naoki.

No dia 29 de dezembro de 2016 foram publicadas duas instruções normativas com o intuito de facilitar o compartilhamento de informações entre a Receita Federal e os países participantes dos acordos de reciprocidade.

A instrução normativa 1680 cria no Brasil um Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard – CRS), para o intercâmbio de informações, conforme definido em acordos internacionais. Foram estabelecidos também instrumentos e parâmetros para a coleta e fornecimento automático dos dados por parte das instituições financeiras.

O Brasil passará também a apresentar todos os anos uma Declaração de País a País (DPP), criada pela instrução normativa 1681, onde constam informações sobre as empresas integrantes de grupos multinacionais cujo controlador final seja residente no Brasil. A declaração trará dados como as jurisdições nas quais o grupo opera, a localização de suas atividades, a alocação global de renda, os impostos pagos e devidos, entre outros. Além disso, terão que ser identificadas todas as empresas integrantes do grupo e as atividades econômicas que desempenham.

Segundo a Receita, com a medida o Brasil passará também a ter, devido a acordos de reciprocidade, acesso mais amplo a informações sobre brasileiros que movimentam recursos em contas no exterior.

Fonte: Agência Brasil