Proprietários de imóvel rural conseguiram na Justiça a alteração da base de cálculo do ITCMD – Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação e, consequentemente, reduziram o imposto devido pela transmissão por herança de imóvel.
A decisão foi proferida pela 1ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central da Capital (TJSP), que negou provimento ao recurso da Fazenda Pública de São Paulo contra a sentença que permitiu mudança na base de cálculo do ITCMD.
Os proprietários do imóvel rural entraram na Justiça para pedir que o recolhimento do ITCMD fosse feito com base no valor venal do imóvel, utilizado como base de cálculo para o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR, conforme artigo 13 da Lei Estadual 10.705/00.
Os proprietários receberam a cobrança do ITCMD calculado sobre o valor do imóvel definido pelo Instituto de Economia Agrícola – IEA, que considera as benfeitorias existentes no imóvel, base de cálculo permitida pelo Decreto 55.002/09.
Ao analisar o recurso da Fazenda Pública, o colegiado observou que a Fazenda tem competência para regulamentar o ITCMD, mas, no caso em debate, a fixação da base de cálculo diferente da estabelecida pela lei estadual majorou o valor do tributo, assim violando o artigo 150 da Constituição Federal:
“Com efeito, ao fixar a base de cálculo distinta e, frise-se, mais onerosa, por meio de Decreto, a Fazenda Paulista violou flagrantemente o artigo 150, inciso I, e art. 97, incisos I e IV, ambos da Constituição Federal, na medida em que a majoração de tributos e a fixação de base de cálculo são matérias privativas de Lei.”
A 1ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central da Capital (TJSP) negou provimento ao recurso da Fazenda Pública e afastou a aplicação do valor calculado sobre o IEA, fixando o valor venal do tributo como base de cálculo do ITCMD.
O cálculo do ITCMD sobre a base do ITR resultou em economia de 80% do imposto exigido pela Fazenda Pública.
Fonte: Migalhas
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