2ª Turma do TRT do Rio de Janeiro Livra Sócio Minoritário do Pagamento de Dívida Trabalhista
Acionista minoritário, sem poder de gestão, não pode ter contas bancárias e bens bloqueados para pagar dívidas trabalhistas de companhia.
Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro para livrar de responder por dívida trabalhista um sócio que detinha somente 0,08% do capital social de uma sociedade anônima.
Decisões nesse sentido são raras na esfera trabalhista, onde os juízes não costumam diferenciar os sócios pela participação societária quando decidem sobre a desconsideração da personalidade jurídica.
No caso analisado pela 2ª Turma do TRT do Rio de Janeiro entendeu o juiz da primeira instância que o sócio minoritário deveria responder pela dívida porque tinha direito a voto e se beneficiou do trabalho do ex – empregado.
Os desembargadores da 2ª Turma do TRT do Rio de Janeiro, ao julgarem o recurso, levaram em conta o fato de as sociedades anônimas serem regidas por lei específica (Lei 6.404/76), a qual dispõe sobre a responsabilidade do acionista controlador e dos administradores.
Conforme os artigos 117 e 158 da Lei 6.404/76, a execução contra o patrimônio do acionista controlador e dos administradores só poderia ocorrer se ficasse comprovada a existência de gestão fraudulenta.
De se acrescentar que nada há na Lei 6.404/76 sobre os sócios minoritários, assim entendidos aqueles que não têm poder de gestão.
Ao decidir o relator, Desembargador José Antonio Piton, afirmou:
“A teoria da desconsideração da personalidade jurídica não tem aplicação em face de acionistas minoritários, sem poder de gestão, de sociedades anônimas, que, muitas vezes, estão completamente alheios ao controle empresarial da companhia, sob pena de subverter-se todo o sistema empresarial e financeiro do país”.
Embora a reforma trabalhista trate do tema, a questão só será resolvida com a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 69, de 2014.
De acordo com esse projeto, quem não participa do ato fraudulento, com abuso da personalidade jurídica, por meio da confusão patrimonial, não deve ter bens particulares constritos pela desconsideração da personalidade jurídica.
O Projeto de Lei Complementar nº 69, de 2014 foi aprovado pelo Senado Federal no fim de abril de 2018 e voltou para a análise da Câmara dos Deputados. Depois, se acatado pelos deputados, vai à sanção presidencial.
Fonte: Valor Econômico | Laura Ignacio e Joice Bacelo | De São Paulo