S1kip to content

Contribuições Previdenciárias em Contrato de Stock Option

Stock Option Plan (ou Plano de Opção de Compra de Ações) pode ser definido como um programa de longo prazo que faculta aos empregados adquirirem ações da empresa onde trabalham por um preço abaixo do mercado, ou seja, empresas, sejam elas sociedade por ações ou até limitadas, permitem aos seus empregados a oportunidade de compra de ações ou quotas, dentro do limite do capital autorizado.

                O programa de opção de compra de ações tem como principal objetivo estabelecer uma parceria entre empregado, que ao optar pelo exercício do direito, tem a expectativa de auferir lucro com a venda das ações pelo valor de mercado, e o empregador, que terá a fidelidade e o esforço de seus empregados para alavancar e valorizar a empresa.

                Características:

–              Carência: somente após o transcurso de determinado prazo previsto no Plano de Concessão o empregado poderá exercer o direito de compra ao preço inicialmente fixado;

–              Faculdade: o empregado poderá optar por exercer o direito ou não;

–              Prazo: se o empregado não exercer o direito de aquisição das ações no prazo estipulado no Plano de Concessão, ele o perderá;

–              Pessoalidade: o direito de aquisição das ações do Plano de Concessão é intransferível e somente pode ser exercido pelo seu titular.

                Assim, tem-se que o contrato de stock option

não confere ao empregado direito imediato à compra das ações, mas uma mera expectativa de direito, que poderá se materializar após o prazo de carência ajustado no plano de opção. Somente após esse prazo, é que o empregado poderá exercer a opção de compra das ações, através de pagamento do preço já previamente fixado, sendo que apenas quando optar por vender essas ações é que poderá auferir proveito da stock option, caso tenha procedido à venda por preço superior ao da aquisição. Entretanto, geralmente a empresa vende suas ações aos empregados por preços abaixo do mercado.”

                A jurisprudência trabalhista dominante entende que a natureza jurídica deste contrato é mercantil (compra e venda de ações) e assim não tem natureza de remuneração, razão pela qual há não que se falar em incidência de normas relativas às contribuições previdenciárias.

                Todavia, mesmo com a jurisprudência trabalhista no sentido de não ser considerada como remuneração do empregado, a Receita Federal vem autuando diversas empresas que possuem esse tipo de contrato com seus empregados, exigindo as contribuições previdenciárias previstas no artigo 22 da Lei n.º 8.212/91.

                Como argumento de sua pretensão, a Receita Federal sustenta que, por decorrer do contrato de trabalho e em razão de sua condicionante à manutenção desse contrato, esse deixaria de ter natureza mercantil, passando a ter natureza trabalhista.

Não obstante, com a publicação Lei 12.973 /2014, fruto da conversão da Medida Provisória 627, o argumento acima ganhou reforço, pois o caput do artigo 33 fala em “remuneração” do empregado quando trata dos contratos de stock option. Assim dispõe referido artigo:

Lei 12.973/2014

“Art. 33: O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações, deve ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real no período de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados.”

                Em resumo, a interpretação dada pela Receita Federal para esse tipo de contrato é de se trata de uma forma de remuneração ao empregado e, portanto, passível de cobrança de contribuição previdenciária, notadamente porque a compra das ações se restringe ao período em que perdura o vínculo empregatício.

                Os primeiros processos administrativos relativos às autuações citadas já estão sendo julgados pelo CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), sendo que, em recente decisão, a 3ª Câmara/1ª Turma Ordinária manteve a autuação e, conseqüentemente, a exigência das contribuições previdenciárias decorrentes do contrato de concessão de stock option (acórdão 2301-004.138).

                Referida decisão, ao nosso entender, vai contra toda a jurisprudência trabalhista e abre um precedente perigoso contra os contribuintes, porém seguimos entendendo que os argumentos jurídicos são fortes e suficientes para afastar a exigência fiscal

                Entendemos, também, que ainda á muito cedo para apontar para qual lado a jurisprudência penderá, porém é certo que a Receita Federal já está ganhando dos contribuintes. Todavia, há forte jurisprudência trabalhista no sentido do stock option ser um contrato mercantil.

A palavra final será dada pelo Poder Judiciário.

Fontes: TST – AIRR 890-64.2011.5.09.0005

               CARF  – 3ª Câmara/1ª Turma Ordinária –  2301-004.138

No comments yet

Leave a Reply

You may use basic HTML in your comments. Your email address will not be published.

Subscribe to this comment feed via RSS