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Da Possibilidade do Dano Moral Reflexo ou Ricochete no Direito Brasileiro

A palavra dano provém do latim “dagnum” e serve para descrever o mal ou o prejuízo que sofre uma pessoa ou um objeto. Dano é uma perda, uma lesão que prejudica diretamente a aparência, o valor, a utilidade, a validade, etc.

Sérgio Cavalieri Filho conceitua dano como sendo “a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer que se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a honra, imagem, liberdade, etc.”¹

O dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil.

Os danos que podem ser objeto de reparação por meio da responsabilidade civil podem ser classificados como materiais e morais.

Dano material é aquele que atinge o patrimônio (material ou imaterial) da vítima, podendo ser mensurado financeiramente e indenizado. Compreende tanto o dano emergente sofrido pela vítima, quanto o lucro cessante, entendido aquele como o que ela efetivamente perdeu e o outro como o que razoavelmente deixou de lucrar, nos termos do art. 402 do Código Civil.

Já o dano moral consiste na lesão à esfera íntima do indivíduo, estando ligado a valores subjetivos. São os danos que afetam a pessoa como ser humano, não atingindo diretamente seu patrimônio econômico.

Em se tratando de dano moral, vale dizer que verificada a sua ocorrência cabe a reparação por parte daquele que o causou à pessoa que o sofreu, ou seja, em relação à sua vítima direta.

Todavia, nossos Tribunais têm admitido a possibilidade de que o dano moral possa refletir em uma terceira pessoa relacionada à vítima direta.

Trata-se do dano moral reflexo ou por ricochete.

O dano moral reflexo ou por ricochete é oriundo da doutrina francesa que desenvolveu a teoria denominada “dommage par ricochet”.

Traduz-se na “possibilidade dos efeitos danosos do ato ilícito perpetrado a determinado indivíduo atingirem também pessoa diversa desta, completamente estranha à lide aqui apontada.”²

De outro turno, traz-se o conceito jurisprudencial desenvolvido pelo Doutrinador Sebastião Geraldo de Oliveira, Desembargador do TRT da 3ª Região, em julgado daquela Corte Trabalhista, in verbis:

“Dano moral indireto, reflexo ou, em ricochete, é aquele que, sem decorrer direta e imediatamente de certo fato danoso, com este guarda um vínculo de necessariedade, de modo a manter o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o prejuízo. Ainda que sejam distintos os direitos da vítima imediata e da vítima mediata, a causa indireta do prejuízo está intensamente associada à causa direta, tornando perfeitamente viável a pretensão indenizatória.”³

Até há pouco tempo, havia na jurisprudência de nossos Tribunais consenso acerca da legitimidade para ação indenizatória àquele que tivesse sofrido o dano.

Porém, a partir do ano de 2003 e com maior profundidade nos anos de 2009 e 2011, o Superior Tribunal de Justiça consagrou de forma incontestável a tutela dessa espécie de dano moral, tendo sido seguido pelo Supremo Tribunal Federal nitidamente no ano de 2011.⁴

Exemplos clássicos da ocorrência de dano moral reflexo ou por ricochete é o dano ligado diretamente à morte de pessoa extremamente íntima, como no caso de acidente automobilístico no qual venha a falecer um dos genitores em relação ao filho.

Ou, ainda, o sofrimento vivido por uma mãe que tem que dedicar cuidados especiais ao filho tetraplégico, vítima também de acidente automobilístico.

Por fim, cabe salientar que a legitimidade para pleitear tais danos independe de relação de parentesco, bem como não se sujeita a vínculos hereditários e, ainda, que a qualidade de sujeito ativo é aferível a qualquer lesado, desde que comprove o seu prejuízo.

Fontes:

¹ CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. Rev e Ampl. São Paulo: Atlas, 2008.

² BRAGA, Daniel Longo. O Dano Moral pela Via Reflexa e a Questão da Legitimidade Ativa.

Disponível em:

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10093 (Acesso em 20/08/2015)

³ (TRT 3ºR. 2ª T., RO 1019-2007-042-03-00-3, Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira. DJEMG 29.07.2009. (Acesso em  20/08/2015)

⁴ JÚNIOR, Dário Henrique. Dano moral reflexo ou em ricochete.

Disponível em:

http://jus.com.br/artigos/23339/dano-moral-reflexo-ou-em-ricochete (Acesso em 20/08/2015)