Mesmo que suntuoso, bem de família é impenhorável
O fato de uma casa ter valor muito superior ao débito executado é insuficiente para flexibilizar a garantia constitucional sobre o bem de família.
Esse é o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou impenhorável um imóvel em Curitiba avaliado em R$ 13,5 milhões.
O caso envolve uma indústria que fechou acordo de R$ 1,5 mil com uma operadora de produção, mas faliu e não pagou o valor acordado.
Uma casa em nome do sócio-gerente da indústria, com área de terreno de 5.470 m² e área construída de 1.226 m², foi penhorada, com reserva de R$ 1 milhão do produto da arrematação para a aquisição de outra casa para moradia.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a proteção de bem de família suntuoso não poderia prevalecer em detrimento do crédito, porque os proprietários poderiam comprar outro imóvel com o valor remanescente.
No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho os executados afirmaram que o valor da execução, atualizado até maio de 2014, era de R$ 3,2 mil, enquanto o imóvel estaria avaliado em R$ 15 milhões.
Além de alegar violação constitucional, os executados sustentaram que a impenhorabilidade do bem de família é absoluta e involuntária, e “independe da extensão do bem imóvel ou de seu valor”.
Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso no Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência vem reforçando a proteção do bem de família no sentido de sua impenhorabilidade, “ainda que diante de verba alimentar decorrente de execução trabalhista”.
“Em que pese o conflito com o direito aos alimentos que decorrem da execução de verba trabalhista, é necessário equilibrar a proteção do trabalhador sem desguarnecer a sociedade de proteção social essencial à dignidade da pessoa humana”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 2017