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CNJ mantém Validade de Documentos Estrangeiros

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entendeu que os documentos estrangeiros legalizados em consulados brasileiros continuam válidos.

Com essa decisão, os conselheiros do CNJ revogaram o artigo 20 da Resolução nº 228, de agosto de 2016, publicada após a entrada em vigor da Convenção da Apostila de Haia, de 1961, promulgada pelo Decreto nº 8.660/2016.

A Convenção da Apostila de Haia trouxe em 14 de agosto de 2016 novas regras para os documentos estrangeiros. Segundo a Convenção, os Consulados-Gerais dos Estados signatários estão dispensados de promover a legalização de documentos públicos emitidos nos países de suas jurisdições.

Dessa forma, o processo de legalização foi substituído pela emissão da ‘Apostila da Haia’, a qual é anexada ao documento público pelas autoridades competentes do país em que é emitido o documento, tornando-o válido no território de todos os demais Estados participantes da Convenção.

De acordo com o artigo 20 da Resolução n° 228, os documentos legalizados antes da entrada em vigor da Convenção da Apostila de Haia no Brasil só teriam validade até o dia 14 de fevereiro de 2017.

O prazo previsto na Resolução n° 228 passou a causar transtornos para empresas e pessoas físicas. Isso porque, entre outros motivos, as mesmas teriam que recuperar  documentos antigos nos consulados para submetê-los ao novo formato.

O Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) decidiu entrar com um processo administrativo no CNJ para pedir a revogação do artigo 20 da Resolução n° 228.

No pedido de providências nº 000126-67.2017.2.00.000 formulado ao CNJ o Cesa alegou que a imposição de uma data limite para apresentação de documentos legalizados fere o ato jurídico perfeito e o princípio da segurança jurídica.

Ao analisar o caso, o Pleno do CNJ decidiu, no fim de setembro de 2017, revogar o artigo 20 da Resolução n° 228.

O Relator do processo, o corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, destacou em seu voto que

“o condicionamento descrito no artigo 20 da Resolução nº 228/CNJ somente seria possível em casos extremos, em que os documentos estrangeiros não teriam findado o trâmite de legalização e consequente validação em território nacional”.

Fonte: Valor Econômico

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